top of page
Buscar

Novos procedimentos para correção de NF-e entram em vigor em setembro

  • Foto do escritor: Michele Martins
    Michele Martins
  • 8 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura


ree

O Diário Oficial da União (DOU) divulgou recentemente o Ajuste Sinief nº 13/2024, estabelecendo novas diretrizes para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A regulamentação passa a valer a partir de 1º de setembro de 2024. Este ajuste promete impactar significativamente os processos fiscais, trazendo novidades importantes que detalhamos a seguir.

Atualmente, os contribuintes que precisam corrigir uma NF-e têm à disposição duas alternativas principais: a emissão de uma carta de correção eletrônica ou a criação de uma NF-e complementar. Estas opções são utilizadas para corrigir erros nas notas fiscais, mas apresentam limitações, especialmente quando certas correções não podem ser realizadas por esses meios.


Novas formas de correção a partir de setembro


Com a entrada em vigor do Ajuste Sinief nº 13/2024, uma nova modalidade de correção será permitida: a emissão de uma NF-e de devolução simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal por meio de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica.


A NF-e de devolução simbólica deve ser emitida pelo remetente dentro de um prazo de 168 horas (7 dias completos) após a entrega do produto. Este procedimento é aplicável tanto em operações internas quanto interestaduais, exceto em casos de devoluções parciais.


Para operações destinadas a não contribuintes, o remetente precisará emitir uma NF-e de entrada. Já nas operações direcionadas a contribuintes, o destinatário deverá emitir uma NF-e de saída. Será necessária a emissão de duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica, anulando a operação anterior, e outra com as informações corrigidas.


Campos obrigatórios na NF-e de devolução simbólica


A NF-e de devolução simbólica exigirá o preenchimento dos seguintes campos:

  1. Grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”: deve conter as mesmas informações da NF-e original de saída;

  2. Campo “natOp – Natureza da Operação”: incluir a expressão “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/2024”;

  3. Campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: adicionar a mensagem “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024”;

  4. Campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”: informar a chave de acesso da NF-e original.


Em operações com não contribuintes, o destinatário contribuinte deve registrar o evento “Operação não Realizada”. Para corrigir a operação original, o remetente deverá emitir uma nova NF-e de saída com as informações ajustadas, incluindo os campos obrigatórios:

  1. Campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024”;

  2. Campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”: código “1=NF-e normal”;

  3. Campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”: chaves de acesso da NF-e original e da NF-e de devolução simbólica.


Vale lembrar que na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deverá registrar o evento “Confirmação da Operação”.


Estas mudanças representam um passo importante na modernização e precisão dos processos fiscais no Brasil, proporcionando mais clareza e eficiência na correção de Notas Fiscais Eletrônicas.


 
 
 

Comentários


© 2024 por Michele Martins Contabilidade. 

bottom of page